- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1000557-60.2020.5.02.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECIÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte insurge-se contra o acórdão que não conheceu do agravo de petição por entender que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é meramente interlocutória. O TRT assentou a tese de que " o provimento jurisdicional tem natureza de decisão meramente interlocutória, ex vi do disposto no §2º, do art. 203, do CPC/2015 c/c §1º do art. 893, da CLT, razão pela qual, rejeitada a Exceção de Pré-executividade, não configurando encerramento da execução, ou seja, não se tratando de decisão terminativa da execução, não contempla recurso, resguardando à parte tão-só a possibilidade de renovar a matéria na sede própria que são os Embargos do Devedor, após a garantia do Juízo. Assim, patente que da decisão que rejeitá-la ou a considerar incabível à espécie, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe Agravo de Petição ". O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000557-60.2020.5.02.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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