- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010441-83.2022.5.03.0091, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. In casu , a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei nº 13.467/17. O posicionamento adotado vai ao encontro da jurisprudência deste c. TST, a qual me filio, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista . P ortanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010441-83.2022.5.03.0091. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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