- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0064800-28.2013.5.21.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. RMNR - FORMA DE CÁLCULO . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE 1.251.927 (trânsito em julgado em 5/3/2024), confirmou o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, validando a forma de cálculo da RMNR utilizada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados. A metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, e os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas. Firmou-se a tese de que os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Em resumo, conforme estabelecido nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC, prevaleceu a tese vinculante e de aplicação geral de que o cálculo do "complemento da RMNR", visando equalizar o patamar salarial dos empregados que atuam na mesma região e no mesmo nível de carreira, deve agora incorporar os valores correspondentes aos adicionais salariais. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais do complemento da RMNR, por entender indevida a inclusão de parcelas outras que não o salário base e as vantagens pessoais, está em desconformidade com o decidido pelo STF. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0064800-28.2013.5.21.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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