JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-23.2022.5.13.0031

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000933-23.2022.5.13.0031, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO – REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DA EXECUTADA SUBSIDIÁRIA – DESATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO FORMAL DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, I, DO TST – APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário”, por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Este obstáculo, contudo, sequer foi mencionado no agravo de instrumento, visto que a parte agravante, ao desenvolver suas razões de agravo de instrumento, reportou-se a motivação diversa, limitando-se a renovar o mérito do recurso de revista, sem impugnar o fundamento da decisão que denegou seguimento ao seu apelo. 2. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Precedentes da 2.ª Turma. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000933-23.2022.5.13.0031. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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