- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010084-43.2018.5.03.0027, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO (SÁBADOS) 1. Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, com alternância semanal/quinzenal e compensação do sábado não trabalhado. 2. A habitualidade de labor aos sábados, dia destinado à compensação, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites da compensação previstos na norma coletiva. Julgados desta C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010084-43.2018.5.03.0027. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.