JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016456-74.2019.5.16.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso de Revista 0016456-74.2019.5.16.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo no particular. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. In casu , o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do ente federado, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou culpa do ente público na "fiscalização das medidas assecuratórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de prestação de serviços" . 2. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST. 3. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribui à reclamante o ônus probatório relacionado à culpa in vigilando do ente público tomador de serviços. Dessa forma, a decisão regional merece ser reformada para se compatibilizar com a tese fixada na SBDI-1 desta Corte no tocante ao ônus probatório. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016456-74.2019.5.16.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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