- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0020134-09.2020.5.04.0811, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão, ora agravada, manteve a decisão do TRT que inadmitiu o recurso de revista da reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada juntou guias e comprovantes de recolhimentos. Entretanto, é firme o entendimento desta corte no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, nos termos do artigo 789, § 1 . º, da CLT e da Súmula n . º 245 do TST. Portanto, constatando-se que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso de revista ou no prazo alusivo, está deserto o seu apelo. Como exposto na decisão agravada, é inaplicável à hipótese a Orientação Jurisprudencial n . º 140 da SBDI-1 desta Corte , justamente porque a hipótese dos autos é de ausência de recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso de revista, e não de recolhimento insuficiente, conforme disciplinado no referido verbete jurisprudencial. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020134-09.2020.5.04.0811. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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