- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0000168-49.2021.5.13.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pelo reclamado em 24/4/1986. O entendimento desta Corte é de que , nas hipóteses como a dos autos, no qual o autor foi contratado em 1/6/1986, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que a reclamante não é servidora celetista estabilizada, nos termos do art. 19 do ADC. Desse modo, não é aplicável na espécie o entendimento da Súmula 382 do TST, de modo que a autora faz jus ao pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000168-49.2021.5.13.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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