JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000460-82.2019.5.05.0122

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0000460-82.2019.5.05.0122, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS (ANÁLISE CONJUNTA. TEMA EM COMUM). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, ' caput' e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que as segunda e terceira reclamadas não se desvencilharam do ônus que lhes incumbia, razão pela qual não merecem provimento os seus apelos. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RÉ (DEMAIS TEMAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", razão pela qual improcede o pedido de exclusão de responsabilidade subsidiária sobre a condenação ao pagamento de horas extras. 2.2. Não obstante, a questão do ônus probatório acerca das horas extras não foi prequestionada. Incidência da Súmula 297, I, do TST. 3. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4.1. Da novel disciplina processual trazida pela Lei 13.467/2017 emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 4.2. No presente caso, o TRT anotou que "o autor logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, visto que comprovou a percepção de renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme faz prova sua CTPS de Id 4cb171b - Pág. 3, que consigna o salário de R$1.255,49 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). De igual modo, o TRCT de ID 679f5d5 registra a última remuneração do obreiro no valor de R$1.951,62 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos)", razão pela qual não merece reforma. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A indicação de contrariedade à Súmula 219 do TST não viabiliza o processamento do apelo, porque a parte não indica expressamente o item do verbete tido como contrariado. Incide a Súmula 221 do TST, aplicada por analogia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000460-82.2019.5.05.0122. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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