JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020948-72.2015.5.04.0204

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020948-72.2015.5.04.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1 . 1 . Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 1.2 . A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 1 . 3 . Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. S egundo o Tribunal de origem, os reclamantes laboravam em local denominado Vila dos Sargentos, espécie de comunidade militar, sendo certo que a prova pericial atestou a coleta habitual dos reclamantes de lixo urbano, bem como a manutenção de instalações sanitárias dos blocos de edifícios, na conexão com as redes de esgoto, havendo contato com agentes biológicos potencialmente nocivos, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do M.T.E. Diante disso, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. DANO MORAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior trabalhista, a reiteração do atraso no pagamento dos salários, hipótese verificada nos autos, consoante consignado pelo Tribunal a quo , acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao mensurar o valor da reparação por dano moral, consignou, como parâmetros, a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador, a gravidade da ofensa e o salário dos reclamantes; fatores esses analisados à luz da razoabilidade. Diante desse contexto, não se cogita em violação do art. 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020948-72.2015.5.04.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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