- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100424-56.2021.5.01.0262, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 1.2. No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de "considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral". 1.3. Desse modo, estabeleceu-se a incidência , "na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, ' caput' , da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do CPC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ' i' da modulação do STF". Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO PELO SINDICATO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR CONSTAVA DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão relativa à legitimidade do sindicato para ajuizar protesto quanto a direitos individuais que o reclamado reputa serem heterogêneos não está prequestionada, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. 2. Com relação à necessidade de apresentação da lista de empregados substituídos, prevalece nesta Corte o entendimento de que o rol de substituídos não é "conditio sine qua non" para a atuação do sindicato na condição de substituto processual. Precedentes. 4. Estando a decisão regional em conformidade com os entendimentos consolidados antes mencionados, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100424-56.2021.5.01.0262. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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