- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000216-12.2023.5.21.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se o despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A Corte Regional consignou que, “(...) consultando os autos, observa-se que a litisconsorte não demonstra que tenha sido diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços durante o contrato de trabalho do demandante, tendo em vista que não existe no processo a imposição de qualquer penalidade à empresa diante dos fatos irregulares como, por exemplo, a comprovação da retenção de 3,45% prevista na cláusula vigésima no item 20.1, ou a instauração de processo administrativo. Também não foi apresentado qualquer relatório de fiscalização em que tenha constatado a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal no período de trabalho do autor - tanto é que restaram reconhecidas ao reclamante parcelas pelo descumprimento da legislação trabalhista, restando configurada, pois, sua conduta culposa no adimplemento das obrigações aludidas no item V da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho.” 3. Assim, a responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000216-12.2023.5.21.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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