- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo 1000256-57.2023.5.02.0318, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte ora não transcreveu nenhum trecho necessário ao prequestionamento do tema recorrido (“descumprimento de obrigação de fazer” e “contribuições previdenciárias”),, ora transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado (“rescisão indireta”), sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896, “a” e “c”, da CLT. Isso porque a parte não cuidou de indicar violação de dispositivo constitucional ou legal, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco suscitou divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000256-57.2023.5.02.0318. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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