JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000323-75.2020.5.02.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo 1000323-75.2020.5.02.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Nesse contexto, registre-se que, no presente caso, a sentença havia estabelecido o índice de correção monetária a ser utilizado (“TRD até 24 de março de 2015, e, a partir de 25 de março de 2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na esteira do entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015”), bem como dispôs sobre os juros aplicáveis, ao determinar que “sobre os valores devidamente corrigidos incidirão juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, "pro rata die" (artigo 883 da CLT c/c Súmula 200 do TST)”. (v. fl. 395 dos presentes autos). Posteriormente (2020), o TRT reformou a sentença fixando que “a Taxa Referencial deve ser adotada como índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, cuja aplicabilidade foi reiterada pela Lei nº 13.467/2017”. 4. Houve, portanto, na fase de conhecimento, a determinação específica tanto do índice de correção monetária (TR) como dos juros de mora a serem aplicados. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021), foi expresso no sentido de que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”. 6. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, nos termos em que proferida, na medida em que observa os parâmetros impostos pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000323-75.2020.5.02.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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