- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo 1001248-91.2019.5.02.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator, reputando-os judiciosos, confirmou os fundamentos da decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional de origem no Juízo de admissibilidade provisória do recurso de revista. 3. Em suas razões, a agravante apenas afirma a transcendência da causa e a satisfação dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e, ainda assim, o faz de forma genérica, vazia e desfundamentada, nem mesmo se dando ao trabalho de explicitar os tópicos recursais a que está se referindo, tampouco fazendo referência aos óbices erigidos no juízo de prelibação (os quais foram especialmente minuciosos, como a incidência das Súmulas nºs 126 e 337, I, a, do TST). 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001248-91.2019.5.02.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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