JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001267-09.2022.5.02.0302

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001267-09.2022.5.02.0302, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Tendo em consideração a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 de sua repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria controvertida. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DO DEVER FISCALIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que o ente público trouxe aos autos apenas relatórios genéricos e certidões negativas, documentos insuficientes para que se reconheça o regular exercício do dever fiscalizatório, de modo que para se chegar a conclusão diversa seria preciso revolver o conjunto fático provatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2. A SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. 3. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo Código de Processo Civil (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001267-09.2022.5.02.0302. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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