JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000251-72.2021.5.06.0201

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000251-72.2021.5.06.0201, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FISCALIZAÇÃO DA FRUIÇÃO DA PAUSA PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional aparentemente contraria entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, exsurgindo a transcendência política da matéria. Assim, ante possível violação do artigo 71, caput e § 4º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO FISCALIZAÇÃO DA FRUIÇÃO DA PAUSA PELA EMPREGADORA. PROVIMENTO. O artigo 71, caput , da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo de uma hora. O artigo 74, § 2º, da CLT, por sua vez, preconiza que " para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinação do período de repouso . " Dessa forma, à falta do referido registro, incumbe ao empregador o ônus de comprovar a concessão do intervalo intrajornada, por se cuidar de fato extintivo da pretensão de horas extraordinárias. Sendo assim, caso o empregador não se desvencilhe de seu ônus probatório ou, ainda, na circunstância de haver restado efetivamente demonstrada, por meio da prova produzida no processo, a concessão irregular do intervalo intrajornada, deve-se reconhecer o direito do empregado ao pagamento da referida parcela, seja na forma da Súmula nº 437 (para o período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017) seja nos termos da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto constantes no processo não possuem qualquer anotação a título de intervalo intrajornada e que a ausência de tais anotações faz presumir verdadeira a jornada informada pelo autor, desde que não haja prova apta a infirmar a aludida presunção. Fez constar, ainda, que a prova testemunhal declarou que a reclamada não controlava ou fiscalizava o intervalo intrajornada, de modo que os empregados faziam a sua refeição e voltavam ao trabalho no tempo aproximado de 30 a 40 minutos. Em que pese o teor da prova testemunhal, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão autoral ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, por entender não haver restado comprovada qualquer ação comissiva do reclamado no intuito de restringir o pleno usufruto do período intervalar, uma vez que o retorno antecipado ao labor ocorria por " sponte propria " do trabalhador, inexistindo qualquer forma de controle, coação ou fiscalização por parte da reclamada, que impedisse o obreiro de usufruir integralmente o intervalo. Tem-se, contudo, que, uma vez delineado o quadro fático-probatório, que reporta à inexistência de registros a título de intervalo intrajornada e ao fato de a prova testemunhal haver demonstrado que a pausa intervalar tinha duração aproximada de apenas 30 a 40 minutos, o indeferimento do direito às horas extraordinárias, fundado apenas na percepção de que a reclamada não fiscalizava os intervalos e que o retorno antecipado ao labor ocorria por " sponte propria " do empregado, ofende o artigo 71, caput e § 4º, da CLT, mormente em se considerando que a concessão do intervalo não se trata de mera faculdade conferida ao empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior, quanto à existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade da aplicação, por analogia, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, no que reporta à natureza jurídica do intervalo interjornadas, aos contratos em curso à época de sua vigência. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória , apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 (à luz da antiga redação do artigo 71, § 4º, da CLT). Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional considerou devidas as repercussões dos intervalos interjornadas em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%, limitando a condenação da reclamada entre o período imprescrito e 10.11.2017. Ressaltou, para tanto, que, a partir de 11.11.2017, os intervalos intrajornadas passaram a deter natureza indenizatória, o mesmo ocorrendo em relação aos intervalos interjornadas, de modo que são indevidos os reflexos, a partir da nova legislação. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, tampouco à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. No mesmo sentido, não se vislumbra ofensa ao artigo 6º, da LINDB e 7º VI, da Constituição Federal, pois a decisão regional aplicou a referida Lei da Reforma Trabalhista respeitando sua vigência ao contrato em curso, assim como preconiza o caput do reportado artigo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Recurso de revista de que não se conhece. 3. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A nova redação do § 1º do art. 840 da CLT passou a exigir a indicação dos valores líquidos de cada pedido, de modo que o deferimento das parcelas deve ser limitado aos valores indicados na petição inicial, salvo se houver expressa indicação de que se trata de mera estimativa. 3. Todavia, prevalece nessa Eg. 8ª Turma, com ressalvas deste Relator, o entendimento de que a interpretação da decisão da SbDI-1 nos autos do processo TST-E-RR-555-36.2021.5.09.0024 é de que a condenação não deve se limitar aos valores indicados na inicial, ainda que não haja ressalvas de que se trata de valores meramente estimativos. 4. Na hipótese, a par da discussão sobre o alcance do art. 840, §1º, da CLT, certo é que o reclamante, em sua inicial, fez constar da petição inicial menção expressa de que os valores ali indicados foram apenas estimados, de forma que não há limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000251-72.2021.5.06.0201. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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