JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0140900-92.2008.5.04.0203

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0140900-92.2008.5.04.0203, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13 . 467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos do julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, é preciso manifestação expressa e concomitante no título exequendo acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros de mora, não sendo o caso dos autos, em que não se manifestou sobre a última. 2. Assim, correta a sentença mantida pelo TRT relativamente à aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF: IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, ressaltando-se, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0140900-92.2008.5.04.0203. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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