- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0011468-97.2022.5.15.0049, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISÃO DESPROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISÃO DESPROPORCIONAL DE 2/3 PARA HORAS-AULA E 1/3 PARA HORAS ATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento de horas extraordinárias relativas às atividades extraclasse quando não observada a proporcionalidade do regime de trabalho entre atividades de interação com os educandos e as atividades extraclasse, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária. Sendo assim, a não observância da distribuição da carga horária dos professores, ou seja, 2/3 de horas aula e 1/3 de horas atividade extraclasse, enseja a aplicação da mesma sanção imputável ao desrespeito da jornada, com o pagamento do adicional de horas extras de 50% sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3, caso não haja extrapolação da jornada de trabalho máxima diária e semanal. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional condenou o ente público reclamado ao pagamento de horas extraordinárias apenas pelo fato de não ter sido observado o limite de 2/3 relativo às atividades em sala de aula, conforme previsto no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008. Tal decisão não pode prosperar, tendo em vista que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 somente gera o direito à percepção do adicional de 50% em relação às horas que extrapolaram o limite máximo de 2/3 da carga horária de trabalho em sala de aula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011468-97.2022.5.15.0049. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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