- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010055-73.2017.5.15.0130, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELODESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido, neste particular. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5.867 E 6.021. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, correspondentes ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, de observância obrigatória e dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, o provimento dos apelos é medida que se impõe. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5.867 E 6.021. TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices decorreção monetáriae de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010055-73.2017.5.15.0130. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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