JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020223-16.2020.5.04.0202

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020223-16.2020.5.04.0202, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS (SÚMULA 85 DO TST) - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a executada transcreveu integralmente os tópicos do acórdão recorrido em que o TRT apreciou os temas objeto do recurso de revista, sem quaisquer destaques capazes de identificar os pontos controvertidos. Verifica-se, portanto, que as transcrições, tal como realizadas, são inaptas a evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais excertos do acórdão recorrido reside o prequestionamento das matérias que a recorrente pretende devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), tampouco há como considerar atendido o requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020223-16.2020.5.04.0202. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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