JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100082-30.2018.5.01.0204

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100082-30.2018.5.01.0204, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM DESACORDO COM A TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . Ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte deixou claro que a previsão do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso concreto , não ficou comprovada a culpa do ente público, a qual foi presumida pela Corte Regional em razão do mero inadimplemento de obrigações contraídas pela empresa interposta. Desse modo, como não ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços no acórdão regional, sendo responsabilizado de forma automática, em desacordo com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100082-30.2018.5.01.0204. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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