- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo 0011244-91.2019.5.18.0014, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 02/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. TEMA 401 DO STF. MULTA DO ART. 1021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO . Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ressalte-se que, desde as instâncias ordinárias, a questão vem sendo examinada como responsabilidade subsidiária de ente privado. Relativamente à multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 401 , consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011244-91.2019.5.18.0014. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 02/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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