JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-32.2015.5.03.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
10/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000283-32.2015.5.03.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 10/09/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO BÁSICO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalvou os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 4. É válida negociação coletiva que define o salário básico do eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RÉ. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000283-32.2015.5.03.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
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