- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
TST – Agravo Interno 0010129-19.2019.5.03.0025, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 02/09/2024, p. 10/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BANCÁRIO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. Na hipótese dos autos, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário da parte, quanto às matérias “ bancário – reflexo das horas extras no sábado ” e “equiparação salarial” , em razão da incidência do óbice previsto na Súmula de n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, uma vez que a matéria não foi examinada sob a sistemática de repercussão geral, a interposição do Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, revela-se inadmissível. 2. Adotado o juízo clássico quando da admissibilidade do apelo extraordinário, nos temos do disposto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, o recurso a ser manejado é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A interposição equivocada do Agravo Interno, no particular, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMAS 181 E 188 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Santander (BRASIL) S.A., com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 188 do ementário temático de repercussão geral fixou tese no sentido de que inexiste repercussão geral no tocante à “ questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência”. 3. Já no que se refere à matéria “ correção monetária ”, o acórdão objeto do recurso extraordinário está fundamento no óbice previsto no art. 998 do CPC/2015. Revela-se correta, portanto, a aplicação do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, que dispõe: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ” . 4. Não há falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário da parte. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010129-19.2019.5.03.0025. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2024. Juntado aos autos em 10/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.