- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000080-97.2018.5.09.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de condenação da parte autora emhonoráriosadvocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Ante a possível violação do art. 791-A , da CLT, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Como visto, cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de condenação da parte autora emhonoráriosadvocatícios de sucumbência no caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Em face da plausibilidade da alegada violação do art. 791-A , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança dehonoráriosadvocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI nº 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 3/5/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4.A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza aexclusãoda possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, oshonoráriosde advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. No que tange especificamente à possibilidade ou não de condenação da parte autora em honorários nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de sua possibilidade. Portanto, nada impede que ocorra a condenação da parte que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Contudo, tal condenação deve observar os limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. 8. Nesse cenário, a Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000080-97.2018.5.09.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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