- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010927-44.2020.5.03.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N°422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos, quanto aos temas "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "HORAS EXTRAS" e "ALUGUEL DE VEÍCULOS", ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, aplicando o óbice da Súmula n° 422, I, do TST . Já quanto aos temas " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" e "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", os embargos foram denegados por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST . Entretanto, da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se o agravante a tecer premissas pelo cumprimento dos requisitos para o conhecimento dos embargos, renovando as alegações de mérito do referido recurso, sem apontar qualquer tipo de fundamento com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a reiterada interposição de recurso sem a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a interposição do recurso sem impugnar especificamente o fundamento de descabimento dos embargos, como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010927-44.2020.5.03.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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