JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020079-97.2017.5.04.0541

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020079-97.2017.5.04.0541, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Egrégia SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que, “d e acordo com o princípio da aptidão para a prova, compete ao tomador dos serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a prestadora e o trabalhador. (...). No caso dos autos, a documentação juntada pelo Estado não é suficiente para comprovar efetiva fiscalização, tendo em vista os diversos direitos trabalhistas sonegados à trabalhadora, conforme reconhecido na sentença (ID. 3a12f74 - Pág. 9). Assim, resta caracterizada a presença de culpa in vigilando, a amparar a sua responsabilização subsidiária, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST ” (pág. 677) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação , que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. Entretanto, a mora contumaz e reiterada no pagamento dos salários caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. No caso , o colendo Tribunal Regional concluiu que “ é inegável que o atraso no recebimento dos salários e a inadimplência das verbas resilitórias deixam o trabalhador sem condições de satisfazer suas obrigações financeiras ou prover seu próprio sustento ou de sua família” (pág. 680 – g.n.). A premissa fática sobre a qual se assenta a tese recursal é no sentido de que o presente caso não trata do atraso reiterado no pagamento de salários, situação que ensejaria a indenização por danos extrapatrimoniais. O acolhimento desta tese defensiva demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório existente nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020079-97.2017.5.04.0541. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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