- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000600-52.2015.5.06.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ADPF 324 E RE 958.252. O STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o recente entendimento do eg. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, o que leva a concluir que o TRT, ao decidir em sentido contrário, violou os arts. 2° e 3° da CLT. Não há o que se reconsiderar a respeito da temporalidade de aplicação do entendimento, já que não houve modulação dos efeitos da decisão do STF nesse sentido. Ademais, a subordinação estrutural não é suficiente para afastar o decidido pelo STF, apenas com a subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo empregatício, caso em que se verificaria o distinguish . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000600-52.2015.5.06.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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