- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-28.2012.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. DOCUMENTO NOVO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O entendimento prevalente na SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência nesta Corte Superior, é de que somente é possível a análise de "documento novo" nos casos em que o recurso de natureza extraordinária interposto perante o TST tenha sido conhecido quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019) e AgR-E-ED-RR-994-49.2010.5.09.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2017). Nesse esteio, não há possibilidade de análise do alegado fato novo em razão do não conhecimento do apelo obreiro quanto ao único tema do recurso, “estabilidade acidentária”, por ausência de dialeticidade. Em face do exposto, não se constata transcendência política da causa, uma vez que a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior. Também não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que não constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, na medida em que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo do autor conhecido e desprovido por ausência de transcendência. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT, com base nas provas produzidas, registra que: (i) “ o nexo de concausalidade também foi comprovado nos autos a partir de ampla documentação, citando-se, como exemplos, atestado de saúde ocupacional (...) referindo a aptidão com restrições, datado da alta de auxílio-doença; atestados de saúde ocupacional de 2005 e 2006 (...), dando conta da necessidade de evitar esforços repetitivos; atestado de 30/04/2008, revelando provável piora no quadro do reclamante (...) e certificado de reabilitação do INSS, sendo contraindicado movimento repetitivo nos membros superiores” e que (ii) “o INSS concedeu ao reclamante auxílio-acidente, benefício somente alcançado quando da existência de sequelas decorrentes de doença anterior, as quais, conforme a extensa prova dos autos, decorreram da prestação de serviços e geraram a redução da capacidade laboral ”. Nesse esteio, a modificação do julgado implicaria o reexame da moldura fática delineada, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo do réu conhecido e desprovido por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000823-28.2012.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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