- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010320-68.2017.5.15.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos o despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, no qual registrou que não ficou demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST. II. Com efeito, o art. 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, restringe a isenção degarantia do juízo tão somente às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, o que não é o caso. Precedentes desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010320-68.2017.5.15.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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