JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020371-82.2016.5.04.0811

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020371-82.2016.5.04.0811, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA SUPRESSÃO TOTAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. INVALIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OCORRIDA ANTES DA LEI Nº 13.467/17. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 437, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A norma convencional em exame, ao prever que " a não-concessão de intervalo para repouso e alimentação não determinará a obrigação de pagamento deste período, pela CTEE, como extra ", admitiu a possibilidade de supressão total do intervalo intrajornada, o que não é válido, uma vez que a disponibilidade do referido direito se limita a 30 minutos, na esteira do art. 611-A, III, da CLT, segundo o qual a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. II. Na impossibilidade de supressão total do intervalo intrajornada por negociação coletiva, e havendo registro no acórdão regional de que " o autor não fruía intervalo ", é imperativa a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, com adicional de 50%. III. Com relação à natureza do intervalo intrajornada, o TRT consignou que, " por se tratar de supressão total ou parcial do intervalo intrajornada anterior à Lei nº 13.467/2017, a parcela devida possui natureza salarial ". De fato, se a supressão do intervalo ocorreu antes da Lei nº 13.467/17, a parcela possui natureza salarial e repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 437, III, do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante à previsão normativa do regime de compensação semanal de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/88, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante à previsão normativa do regime de compensação semanal de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à adoção do regime de compensação semanal de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. A extrapolação habitual da jornada definida na norma coletiva não é suficiente para afastar sua aplicação, devendo ser pago como extra apenas o período laborado além da jornada negociada, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046. III. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020371-82.2016.5.04.0811. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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