JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012517-94.2016.5.15.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0012517-94.2016.5.15.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo instrumento, porquanto o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. 2. É pacífico nesta Corte Superior que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1/TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penalidade pela interposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012517-94.2016.5.15.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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