JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1001496-90.2021.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Ação Rescisória 1001496-90.2021.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais possui o entendimento de que a oposição de embargos de declaração, em que a parte não pretende integrar o julgado, mas, sim, obter nova manifestação acerca de controvérsia já decidida, dá azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Na presente hipótese, contudo, embora tenha sido negado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, não se entendeu haver abusividade ou caráter protelatório para aplicação da referida multa. Embargos de declaração a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001496-90.2021.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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