- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0001001-17.2021.5.17.0121, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade da norma coletiva que afasta a caracterização de jornada em turno ininterrupto de revezamento, bem como a validade da jornada estabelecida por norma coletiva quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Conforme já assentado na decisão monocrática ora recorrida, há possibilidade de norma coletiva afastar a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, consoante art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, bem como Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, do qual se extrai a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Tal possibilidade também está em conformidade com o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Dessa forma, não há que se falar em descaracterização de turnos ininterruptos de revezamento e pagamento de horas extras decorrentes, vez que não há sequer caracterização desta modalidade de escala, pois tal configuração foi validamente afastada por norma coletiva. 5. Quanto à possibilidade da prestação habitual de horas extras a afastar a jornada fixada em norma coletiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas que afastam tal jornada. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas excedidas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001001-17.2021.5.17.0121. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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