- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000232-02.2022.5.09.0863, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: " interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (art. 2º, § 3º, da CLT). 2. Conforme jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior, o novo regramento deve ser observado mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma trabalhista (caso dos autos em que o vínculo do autor perdurou de 2014 a 2020). 3. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que não basta a existência de sócios em comum, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 4. Ocorre que, no caso, a Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório, registrou que " a reclamada BRADESSA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. tem como sócias a reclamada ANDRESSA CASTRO KHOURI e a reclamada MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que por sua vez é composta pelas sócias ANDRESSA CASTRO KHOURI e BARBARA CASTRO KHOURI (vide contratos sociais de fls. 129/136 e 95/104). Como se não bastasse o contexto probatório alhures, a análise documental dos contratos sociais demonstra a existência de uma relação de parentesco entre todos os sócios das reclamadas que vai além do vínculo familiar, comprovando a cristalina coordenação de interesses e atuação conjunta e coordenada entre as rés. " 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido de que as empresas não constituiriam grupo econômico por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000232-02.2022.5.09.0863. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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