JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021010-76.2015.5.04.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021010-76.2015.5.04.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Apesar de o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal consagrar a licitude daterceirizaçãode serviços em atividade-fim, é certo que a própria Suprema Corte exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Precedentes do STF. O debate detém, pois, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV da CLT. In casu , o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Em verdade, a Corte a quo , após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT) , porquanto verificada a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Ressalte-se que o STF não legitimou aocorrência de fraude e o fato de as reclamadas integrarem o mesmo grupo econômico foi o fundamento central utilizado pelo acórdão regional para afastar a discussão acerca da existência de terceirização de serviços. Logo, o caso dos autos não comporta a aplicação do entendimento firmado na ADPF 324 e no RE 958.252, pois configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Constatado parcial equívoco na decisão monocrática ora agravada, porquanto não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de necessidade de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT. Ante a mudança na fundamentação adotada na decisão monocrática recorrida, não há incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021010-76.2015.5.04.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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