- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0010151-60.2021.5.03.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DA CLT. OJ 389 DA SBDI-I DO TST. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, ante a ausência de pagamento da multa aplicada no recurso de agravo, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O recolhimento da multa configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica a ele condicionada. Essa circunstância não afronta a parte final do art. 1.023 do CPC, a qual não trata da hipótese de embargos declaratórios opostos de decisão em recurso de agravo, na qual foi aplicada a penalidade descrita. Em tais casos, deve incidir a disciplina do §5º do art. 1.021 do CPC, ante o princípio da especialidade. Há precedentes inclusive da Suprema Corte, além da diretriz da OJ 389 da SBDI-I do TST. Ressalva do relator quanto à inexigibilidade do recolhimento da multa para os casos em que o valor a ser recolhido carece de liquidação. Embargos declaratórios não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010151-60.2021.5.03.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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