- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010897-26.2014.5.03.0087, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A par da transcendência política da matéria, ficou demonstrada violação de dispositivo constitucional apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo provido, a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF firmou a Tese de Repercussão Geral nº 1046, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Da forma como fixada, a aplicação da referida tese exige esforço exegético na definição dos direitos considerados absolutamente indisponíveis, circunstância já sinalizada no voto condutor do respectivo acórdão (ARE 1121633/GO), de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Prosseguindo, o relator traz tabela em que aponta, exemplificativamente, questões que estariam no âmbito da disponibilidade via negociação coletiva, aí incluindo a Súmula 423 do TST. Cumpre esclarecer que esta Turma, em decisões anteriores, e em razão de o acórdão proferido no julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1046 de repercussão geral do STF) incluir a Súmula 423 no rol dos verbetes jurisprudenciais que já definiam o âmbito de disponibilidade de direitos, fixou o entendimento de ser inválida a norma coletiva sob exame, a qual estabelece jornada de oito horas e quarenta e oito minutos de segunda a sexta-feira. Contudo, em decisão proferida no processo RE 1.476.596/MG, publicada no DJE de 18/04/2024, o Pleno do STF, analisando a validade dessa mesma norma coletiva, assentou que a questão sob análise tem aderência à tese de repercussão geral fixada no Tema 1046 do STF, reputando válido o estabelecimento de jornada de oito horas e quarenta e oito minutos de segunda a sexta-feira. Disso resulta, em mais atual exame da questão, agora à luz da citada decisão vinculante, e com ressalva de entendimento pessoal, mostrar-se incorreta a decisão regional, no particular. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010897-26.2014.5.03.0087. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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