- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0001098-25.2017.5.09.0656, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR À 10/11/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante ao período anterior 11/11/2017, o e. TRT, ao deferir as horas extras decorrentes da supressão do intervalo da mulher, nos dias em que houve jornada em sobrelabor, decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Com efeito, a jurisprudência tem firme jurisprudência no sentido de que o descumprimento da disposição contida no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, razão pela qual a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária acarreta o pagamento desse período como hora extra. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001098-25.2017.5.09.0656. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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