- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-72.2020.5.05.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EFEITOS. Independentemente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que o ordenamento jurídico excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas processuais , seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput , da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, somente quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. No caso dos autos, o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido à empregadora porque não foi provada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Logo, como não houve comprovação, em qualquer momento, do pagamento das custas processuais, o reconhecimento da deserção do recurso de revista interposto pela ré é medida que se impõe. Ilesa, pois, a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000404-72.2020.5.05.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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