- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1000984-09.2021.5.02.0047, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (ART. 897, § 1º, DA CLT). ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reputou não atendido o requisito previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, por falta de delimitação dos valores impugnados. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim, a questão discutida nos autos – não conhecimento do agravo de petição pela falta de delimitação de valores – possui cunho processual, de natureza infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), razão pela qual a ofensa ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88 somente se caracterizaria de forma indireta, circunstância que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000984-09.2021.5.02.0047. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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