- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0011620-54.2015.5.01.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CBTU. TRANSFERÊNCIA PARA FLUMITRENS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a questão da nulidade da transferência e apresentou os fundamentos da decisão, não subsistindo a alegação da parte agravante de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. Ressalte-se que não houve, no caso destes autos, o reconhecimento de prescrição extintiva da pretensão da parte reclamante, razão pela qual é totalmente descabida a alegação de nulidade, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . A parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, que não abrange a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011620-54.2015.5.01.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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