JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000168-47.2017.5.02.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 1000168-47.2017.5.02.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV DA CLT. INVIABILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Em melhor análise quanto à transcendência da causa, verifica-se a inviabilidade de emissão de juízo positivo, haja vista a não observância da exigência prevista no art. 896, §1º-A, IV da CLT. III . No caso vertente, a parte agravante, em seu recurso de revista, deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se objetivou sanar a omissão apontada. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000168-47.2017.5.02.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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