- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0000022-19.2015.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, no aspecto, porquanto, o Tribunal Regional fundamentou a sua decisão quanto ao pedido de horas extras e a alegação da testemunha da reclamada ter trabalhado com o reclamante apenas até 2011 . II. O julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, desde que exponha e motive o seu convencimento, o que restou atendido no acórdão regional, não estando obrigado a mencionar em sua decisão prova que não é indispensável à formação de sua convicção, é o que se infere ter ocorrido no caso em tela. III. O acerto ou desacerto da valoração dos fatos e da prova produzida pela Corte Regional não conduz, de per se, à nulidade do acórdão regional por falta de prestação jurisdicional. De igual modo, decidir a lide de forma contrária aos interesses da parte, não implica ausência de prestação jurisdicional. IV. Ausente, desse modo, a transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, eis que o Tribunal Regional foi claro quanto a não caracterização do acúmulo de função e a não aplicação do art. 13 da Lei n° 6.615/78. O Tribunal Regional consignou que as atividades desempenhadas pelo reclamante em suposto acúmulo de função, na verdade, eram inerentes a sua área de atuação e que, aparentemente, a atuação dos técnicos era acessória aos gerentes/supervisores, mas a responsabilidade pertencia aos engenheiros. II. Trata-se de hipótese onde se decidiu a lide de forma contrária aos interesses da parte, o que não implica ausência de prestação jurisdicional, portanto não reconhecidas as violações dos arts. 458, II, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República. III. Ausente, desse modo, a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado na aplicação da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa . II. No caso em tela, como consta da decisão proferida pelo Tribunal Regional, para que houvesse conclusão diversa daquela tomada, seria necessário o revolvimento ao conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional decidiu, com base no depoimento das testemunhas da agravante, que a ré permitia que o empregado usufruísse integralmente do tempo de intervalo, portanto, não caberia condenação por horas extras a título de intervalo intrajornada. Ademais, os argumentos apresentados pela agravante, para que houvesse conclusão diversa, demandariam o revolvimento ao conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST. II. Registra-se que, em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST, resulta inviável o juízo sobre a transcendência da causa . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ACÚMULO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 126. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciado na aplicação da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa . II. No caso em tela, como consta da decisão proferida pelo Tribunal Regional, para que houvesse conclusão diversa daquela tomada, seria necessário o revolvimento ao conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte autora requer, caso seja dado seguimento ao seu recurso de revista, e o mesmo seja provido, " a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação ". II. Não conhecido do recurso de revista, julga-se prejudicada a análise do tema "honorários advocatícios". (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000022-19.2015.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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