- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000583-97.2022.5.10.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre nulidade da decisão por error in judicando quanto às horas extras, indenização por danos morais, valor da indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e apuração do INSS da cota empresarial, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 126 e 337, I, “a”, do TST, e do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos expressamente os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000583-97.2022.5.10.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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