JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000303-88.2022.5.14.0111

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000303-88.2022.5.14.0111, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao determinar o pagamento de multa processual em razão do manejo de agravo manifestamente inadmissível . 3. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000303-88.2022.5.14.0111. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELO INTRANSCENDENTE - IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO - EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT…

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