- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0100466-90.2020.5.01.0343, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, no sentido da impossibilidade de processamento do apelo, diante da natureza eminentemente interlocutória da decisão Regional, a qual afastou a aplicação da prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de decisão irrecorrível de imediato, diante da sistemática processual trabalhista, em que tais decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Destaque-se, ainda, que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete. Precedentes de todas as Turmas desta Corte superior, envolvendo a mesma empresa executada. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100466-90.2020.5.01.0343. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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