JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010668-50.2017.5.03.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0010668-50.2017.5.03.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b" , do RITST. O entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido da manutenção do pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais, ante a impossibilidade de utilização da cláusula coletiva, que disciplina o tempo para fins particulares com o fito de abranger atividades que não são de interesse particular do empregado, tais como o deslocamento interno, a uniformização, colocação/retirada de EPI e outros. Com efeito, a discussão dos autos não gira em torno da validade ou não de norma coletiva, sob a ótica do entendimento firmado no Tema nº 1046 de repercussão geral do STF. Ademais, consta da decisão agravada que a contratação e a dispensa do autor ocorreram em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, a controvérsia foi dirimida com base na aplicação legislativa e jurisprudencial existente à época em que a relação contratual foi mantida entre as partes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar devido o pagamento dos minutos residuais, proferiu decisão que vai ao encontro do entendimento firmado nesta Corte Superior. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010668-50.2017.5.03.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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