- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0100594-13.2020.5.01.0343, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O exame da discussão relativa à inépcia, ou não, da petição inicial demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 840, § 1º, da CLT e 319 do CPC/2015. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula/TST nº 266, pelo que, não procede a alegação de violação legal e divergência jurisprudencial. De outra parte, o entendimento desta e. 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva. Precedentes. Dessa maneira, incontroversa a formação do título executivo antes da Lei nº 13.467/17, conclui-se que o entendimento estampado no acórdão regional, no sentido de afastar a prescrição declarada na origem, encontra-se em consonância com a posição desta e. 2ª Turma acerca da questão. De outro giro, no tocante à prescrição quinquenal declarada pela decisão regional, em função do princípio da non reformatio in pejus , deixo de declarar a imprescritibilidade da pretensão executória, mantendo a decisão agravada tal como proferida. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100594-13.2020.5.01.0343. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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